Jurisprudência
Concede Isen??o do ICMS nas sa?das de ve?culos destinados a pessoas portadoras de defici?ncia f?sica, e d? outras provid?ncias.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
30363_3036309
DECRETO Nº 30.363 , DE 26 DE MAIO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 27.05.09
ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.768, DE 30.09.09 – DOE DE 01.10.09
ALTERADO PELO DECRETO Nº 31.059, DE 15.01.10 – DOE DE 16.01.10
ALTERADO PELO DECRETO Nº 32.135, DE 11.05.11 – DOE DE 12.05.11
Concede Isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/07 e 158/08,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O benefício previsto neste Decreto deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O disposto neste Decreto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do DECRETO Nº 30.768/09 – DOE de 01.10.09.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 52/09).
§ 3º Para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste, de forma expressa, que o interessado é deficiente físico, capaz de dirigir veículo automotor especialmente adaptado, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença – CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, observado o disposto no § 9º;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V – comprovante de residência;
VI - cópia autenticada da carteira de identidade, na hipótese prevista no § 5º deste artigo;
VII – declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.
§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste Decreto, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º.
§ 8º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 9º Para efeito de comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II do § 3º do “caput”, o interessado deverá:
I - tratando-se de aquisição de veículo através de financiamento, parcial ou não, comprovar ser possuidor de renda mensal compatível com o valor da respectiva prestação, não podendo a mesma comprometer mais de 40% (quarenta por cento) da renda líquida apresentada;
II – tratando-se de aquisição de veículo através de pagamento à vista, parcial ou não, comprovar a origem dos recursos, devendo, entre outros documentos, apresentar cópia da última declaração do IRPF e correspondentes extratos bancários;
III – apresentar outros documentos que o Fisco venha solicitar para fins de comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial do interessado.
Acrescentado o § 10 ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do DECRETO Nº 30.768/09 – DOE de 01.10.09.
§ 10. A autorização de que trata o § 6o poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Receita, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização (Convênio ICMS 74/09).
Acrescentado o § 11 ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 31.059/10 – DOE de 16.01.10.
§ 11. O benefício de que trata este Decreto aplicar-se-á, também, na hipótese de deficiência física não enquadrada no Anexo II deste Decreto, desde que o Laudo previsto no inciso I do § 3º do art. 1º, indique o uso obrigatório de, pelo menos, uma das adaptações abaixo relacionadas:
I - freio manual;
II - acelerador manual;
III - inversão do pedal do acelerador;
IV - prolongamento de pedais;
V - acionadores de volante;
VI - empunhadura;
VII - plataforma giratória para deslocamento giratório do assento do veículo;
VIII - trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo;
IX - pedal removível;
X - prolongamento da alavanca;
XI - comando manual universal;
XII - limitador de pedais;
XIII - rampa para carros;
XIV - cinto pélvico-torácico.
Art. 2º Para aplicação das disposições de que trata este Decreto, são considerados:
I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, cujo CID esteja relacionado no Anexo II deste Decreto, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções de dirigir veículo;
II - especialmente adaptado o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PB.
Art. 3º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no § 7º do art. 1º.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
§ 2º O disposto neste artigo não inviabiliza a representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;
b) nos primeiros 03 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual.
Art. 5º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 3º.
Art. 6º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 7º A autorização de que trata o § 6º do art.1º será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Decreto, ficando condicionada à comprovação da disponibilidade financeira mediante documento de renda de trabalho assalariado, proventos, pensão ou outra de origem regular, devidamente declarada à Receita Federal do Brasil.
Art. 8º Excetuam-se do benefício previsto neste Decreto, as deficiências constantes no Anexo II, que impossibilitem a condução do veículo pelo portador da deficiência.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.174, de 02 de fevereiro de 2009.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011.
Nova redação dada ao art. 10. pelo art. 1º do DECRETO Nº 32.135/11 – DOE de 12.05.11.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2009; 121º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
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“O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal”.