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UM MANIFESTO EM FAVOR DA DIGNIDADE DA MULHER

ADFAS  jan 20, 2021  0

 
Por Marcella Bisetto*  
Lembro perfeitamente daquela tarde de 5 de outubro de 1988. Eu ouvia os fogos da janela do meu apartamento, e aumentei o som da televisão. Naquela época, a televisão lá em casa não tinha controle remoto, e eu me levantei para girar o botão do volume: estava assistindo à emblemática promulgação da nossa Constituição Federal.
Nos próximos dias eu completaria 16 anos. Sabia que era uma conquista muito, muito importante para o Brasil, mas a real dimensão dessa importância eu só compreendi em profundidade quando ingressei na Faculdade de Direito, quase dois anos depois.
Foram muitas as conquistas e inovações introduzidas pela Carta Magna de 1988, mas hoje, ao escrever este artigo, quero me deter mais especificamente à nova ordem de valores por ela preconizada, em flagrante privilégio da dignidade humana, realizando verdadeira revolução no direito de família. Todos somos iguais perante a lei. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O artigo 5º. passou a soar como melodia aos nossos ouvidos, embora àquela época (mais ainda que hoje) destoasse da realidade vivida por milhares de nós.
Felizmente, a visão machista do homem como “cabeça do casal” foi cedendo cada vez mais lugar à igualdade entre homens e mulheres na condução da vida conjugal e familiar. Um processo lento, mas que vem caminhando inexoravelmente ao caminho da igualdade entre os seres humanos, independentemente de seu sexo.
De fato. Nosso Código Civil, por exemplo, já reproduziu bases conceituais do Direito Canônico, mais especificamente das Ordenações Filipinas, no século XVII. Uma situação clássica, e que nos faz entender algumas cenas vistas até mesmo em filmes (quem não se lembra das cenas em que o lençol manchado de sangue era estendido nas janelas?), diz respeito à disposição contida em uma lei imperial de 20 de outubro de 1823:
“E quando o marido e a mulher forem casados per palavras de presente à porta da Igreja, ou per licença do Prelado fora della, havendo cópula carnal, são meeiros em seus bens e fazenda.” (GRITOS nossos… sim, aqui permito-me gritar, mais que grifar…)
E mais: o sangue nos lençóis dava aos parentes a prova de que o casamento fora consumado e que a noiva era virgem.
Ter que mostrar os lençóis na manhã após o casamento ainda é uma tradição comum no Cáucaso, região entre a Armênia, a Geórgia, o Azerbaijão e a Rússia. O sangue dá aos parentes a prova de que o casamento foi consumado e a noiva era virgem.
“Se não há sangue, a mulher é devolvida aos pais como ‘defeituosa’, pode ser excluída da família ou sofrer perseguição pelos pais (…). Depois ela é considerada divorciada, e muitas vezes é difícil que consiga se casar novamente” (BBC NEWS, “As antigas tradições de casamento que ainda assombram mulheres”, JUNHO DE 2019).
Desde sempre nossa origem remonta ao privilégio da varonia. E daí passa a advir a indigesta questão do débito conjugal, uma discussão controvertida, que vem, ao longo do tempo, suscitando discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
De acordo com Maria Helena Diniz: “Cada consorte é devedor da coabitação e credor do outro. Daí sentir-se, mais, nesse direito-dever, o caráter ético, extrapatrimonial e absoluto, sendo assim intransponível, irrenunciável e imprescritível.”
Sob a ótica atual é impensável imaginar que o ato sexual entre cônjuges seja uma obrigação e gere “dívidas” desse jaez. Falar em débito conjugal é falar em falta de respeito e consideração mútuos. É tratar o outro sem dignidade.
O artigo 1.566, V, do Código Civil/02, foi bastante assertivo ao dispor:
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
(…)
V – respeito e consideração mútuos.”
Tais deveres são tão claros que não há que se falar em interpretações subjetivas. Respeito. Consideração. Estes conceitos são gigantes pela própria natureza. Devem constituir a linha de frente a nortear a vida a dois.
A expressão “débito conjugal” pode, eventualmente (e desafortunadamente) também estar vinculada à expressão “estupro marital”. Duas vertentes de um mesmo monstro que destrói a vida de tantas e tantas mulheres. No Brasil e fora dele.
Historicamente, o crime de estupro sempre foi considerado inconcebível. Segundo o ilustre Nelson Hungria, desde os mais antigos tempos e entre quase todos os povos, a conjunção carnal violenta foi penalmente reprimida como grave malefício.
Os povos egípcios, à guisa de exemplo, aplicavam ao infrator a pena de mutilação, ao passo que na Grécia antiga, a pena inicial era de multa, posteriormente convertida em pena de morte.
No Brasil, o Código Criminal do Império, em 1830, previa que o casamento da vítima de estupro com o ofensor extinguia a pena. O primeiro Código Republicano, na mesma linha, previa a extinção da punibilidade pelo subsequens matrimonium.
Em 1940, nosso Código Penal, ao versar sobre o crime de estupro, dispunha que somente a mulher poderia figurar no polo passivo, e o homem, por sua vez, no polo ativo. Mas não dispunha sobre a extinção da pena mediante casamento entre vítima e estuprador. Já a Lei 12.015, de 2009, que veio a alterar dispositivos do Código Penal, além de reunir, em um só tipo penal, as condutas de conjunção carnal e de outras espécies de ato libidinoso (originalmente, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor eram tratados em artigos distintos), também ampliou o conceito de vítima, já que tanto faz se o agente constrange homem ou mulher a praticar conjunção carnal ou a realizar qualquer outro ato libidinoso.
De se observar que não há uma tipificação específica para o “estupro marital”, motivo pelo qual, a despeito das mudanças introduzidas pela Lei 12.015, ainda existem opiniões contrárias ao cometimento desse delito por parte do marido.
Nada obstante, e como bem apontado pelo querido Dr. ODILON DE LIMA FERNANDES, em seu livro UM ENSAIO DE DIREITO PARA A FAMÍLIA, “diferentemente do século passado, todos os tribunais entendem, hoje em dia, que é possível e até mesmo frequente, o cometimento do crime de estupro praticado pelo marido contra a esposa, pois é inadmissível, nos tempos atuais, o emprego e violência física, psicológica, econômica, moral ou grave ameaça para levar a esposa à prática do ato sexual.”
O casamento, em sua essência jurídica, é uma relação contratual, cujo cerne é o mútuo acordo entre as partes em todas as searas da vida em comum.
Pesquisando sobre o tema, deparei-me com a história da italiana Franca Viola, que nos anos 1960 desafiou a lei “matrimonio riparatore”, ou casamento por reparação.  Pela lei italiana da época, a vítima era obrigada a casar-se com o estuprador. O homem recebia o perdão por sua violência, e a “honra” da mulher era restaurada diante da sociedade.
Tal cláusula estava prevista no artigo 544, da lei criminal italiana, e era também uma convenção social da época. Tanto assim, que muitos estupros não eram aleatórios.
Filippo, ex-namorado de Franca, ciente dos fatos acima, sequestrou e estuprou Franca Viola. Para sua surpresa, a moça reiterou ao pai que não tinha intenção de se casar com seu estuprador. O pai fez todo o possível para ajudar.
Munidos de muita coragem e contrariando os costumes da época, notadamente no sul da Itália, em que a mulher perdia sua “honra” caso perdesse a virgindade fora do casamento, Franca e sua família apelaram na Justiça para que o estuprador fosse julgado pelos crimes que cometeu, ou seja, sequestro, intimidação e violência sexual.
“Franca foi a primeira mulher a ir à Justiça na Itália contra seu estuprador, negando o casamento por reparação, e acusando-o pelos crimes que cometera. Isso teve um custo para a sua família, que foi ameaçada, hostilizada e perseguida por alguns <<cidadãos de bem>> de Alcamo, ao ponto de ter seu vinhedo e seu celeiro incendiados. O Parlamento italiano também foi envolvido no julgamento, já que o Código Penal estava agora em dúvida com o crime de Filippo. Em maio de 1967, finalmente Filippo Melodia foi considerado culpado e foi sentenciado a 11 anos de prisão.” (REVISTA JUREMA, outubro de 2020).
Apesar da decisão histórica, o “casamento reparador” não   foi  abolido  do código penal italiano até 1981. (“GRITOS” NOSSOS).
Franca tornou-se um símbolo de progresso e luta pelo direito das mulheres. Em 2014, recebeu o título de Grande Ufficiale da Ordem de Mérito da República Italiana, em uma cerimônia pública no Dia Internacional da Mulher.
   
Uma história sofrida, mas com final feliz. Uma história que demonstra que a luta das mulheres por dignidade nunca é em vão. Há um longo caminho a trilhar, mas algumas de nós já conseguiram abreviá-lo, como é o caso de Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica brasileira que lutou para que seu agressor viesse a ser condenado. A Lei 11.340, de 7/8/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Infelizmente, as mulheres ainda se sentem muito acuadas. A maioria delas acredita que manter relações sexuais com seus maridos é uma obrigação decorrente do casamento. E há o medo, os filhos, a vergonha. É preciso ser muito corajosa para expor suas dores em público e até mesmo em procedimento judicial, por maior que seja o sigilo que vigora nos processos de combate à violência doméstica.
De qualquer forma, os casos antes divulgados de forma isolada hoje ganham os noticiários. A mídia vem divulgando inúmeros casos de abuso (físico e emocional) de famosos e anônimos. Uma realidade triste, mas vivenciada por muitas mulheres no mundo todo.
Concluo este texto com o trecho extraído do livro “PARA EDUCAR CRIANÇAS FEMINISTAS – UM MANIFESTO” (Editora Companhia das Letras), de autoria de uma das minhas escritoras favoritas, a nigeriana Chimamanda Ngozi Adichie:
“Lembro que me diziam quando era criança para ‘varrer direito, como uma menina’. O que significava que varrer tinha a ver com ser mulher. Eu preferiria que tivessem dito apenas para ‘varrer direito, pois assim vai limpar melhor o chão’. E preferiria que tivessem dito a mesma coisa para os meus irmãos.”
REFERÊNCIAS e PESQUISAS
Site da BBC NEWS
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC2002)
Artigos do Site JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/4303/debito-conjugal-o-corpo-como-dote) 04/2003 e (https://jus.com/artigos/56348/a-impossibilidade-juridica-da-concretização-do-estupro-marital)
Site Revista Jurema  (20out2020)
Um Ensaio de Direito de Família – Dr. Odilon de Lima Fernandes (A União Editora)
PARA EDUCAR CRIANÇAS FEMINISTAS – UM MANIFESTO” (Editora Companhia das Letras), Chimamanda Ngozi Adichie 
Fotos: Franca Viola, la svergognata di Alcamo / Francisco Soriano – ARGO
*Marcella Bisetto vive em São Paulo, é advogada no mercado financeiro há trinta anos, apresentadora de rádio, podcaster, autora do DIÁRIO DA MAMI – Crônicas de uma mamãe blogueira (publicado pela Editora Simplíssimo Livros), colunista no jornal argentino El Pucará (responsável pela Seção Universo Femenino), e Diretora, no Brasil, da Fundação americana “Love and Kindness Project Foundation”.
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